quinta-feira, 18 de dezembro de 2008

Motorista sem habilitação não responde sozinho por acidente se houve culpa concorrente

A menoridade e conseqüente falta de habilitação por si só não pressupõem culpa exclusiva do condutor do veículo pelo acidente. Com esse entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença que responsabilizou as duas partes envolvidas em um acidente ocorrido em Varginha, sul de Minas, apesar de uma delas ser menor e inabilitado, pelo fato de ter havido culpa concorrente.

A batida ocorreu no dia 16 de março de 2007, entre um automóvel modelo Corsa e uma motocicleta, num cruzamento, com culpa dos dois envolvidos. O marceneiro que conduzia a moto desrespeitou placa de parada obrigatória e cruzou a rua em curva aberta, enquanto o menor, que dirigia o carro de sua mãe, tentou fazer uma conversão proibida à esquerda. O marceneiro sofreu fratura no fêmur além de sua moto ter sido danificada. O carro também teve estragos.

Fracassadas as tentativas de acordo, o marceneiro ajuizou ação pleiteando danos morais e materiais, enquanto a mãe do garoto, na ação, pleiteou indenização pelos danos materiais sofridos.

A juíza Tereza Cristina Cota, da comarca de Varginha, levou em consideração o fato de ambas as partes terem cometido infrações. Além de desrespeitar placa de parada obrigatória, o motoqueiro confessou ter bebido duas garrafas de cerveja, quantidade não autorizada pelo Código de Trânsito Brasileiro, e estava a 60 km/h em um lugar que tinha como velocidade máxima 40 km/h. O garoto, além de menor e inabilitado, não respeitou uma placa que proibia conversão à esquerda.

Como houve culpa concorrente, a juíza acatou parcialmente os pedidos de ambas as partes.

Considerando que o motoqueiro contribuiu em maior proporção para a ocorrência do acidente, ele foi condenado a pagar 2/3 dos R$ 4.834,61 referentes ao conserto do carro. Por sua vez, a mãe do garoto deverá pagar 1/3 dos R$ 2.893 referentes aos danos da motocicleta, além de indenização de R$ 3 mil por danos morais, pela gravidade das lesões que o marceneiro sofreu.

O marceneiro recorreu ao TJMG, argumentando que não deveria dividir o ônus do acidente, pois o garoto era menor e inabilitado para direção. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Marcelo Rodrigues (relator), Duarte de Paula e Fernando Caldeira Brant, manteve a sentença da juíza, sob o fundamento de que a falta de habilitação do garoto se trata de infração na esfera penal e administrativa, não implicando na culpa exclusiva pelo acidente.

O relator, em seu voto, destacou que “há casos em que aquele que não possui habilitação respeita as regras de circulação do local, sendo o responsável pelo acidente apenas o outro condutor, que é habilitado e não observou as mesmas regras. Com isso, pelo simples fato de ser menor e, por conseqüência, sem habilitação, não é possível atribuir culpa exclusiva a ele”.


Processo: 1.0707.07.152123-1/001

Brasil Telecom indenizará por acidente causado por fio telefônico rompido.

As empresas Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade S/A (ETE) e Brasil Telecom S.A. deverão indenizar em R$ 20 mil, a título de dano moral, uma motociclista que sofreu lesões corporais ao ter seu pescoço enrolado em cabo telefônico que se encontrava rompido do poste e pendurado no meio da rua. Ela trafegava por uma rua de Rondonópolis (212 km ao sul de Cuiabá). O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir do momento em que foi fixado o valor da indenização. A decisão é da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que entendeu que a concessionária de serviço público tem o dever de indenizar os danos sofridos em acidente causado por fio telefônico pendurado em via pública.


Em suas contestações tanto a empresa ETE como a Brasil Telecom pleitearam, em síntese, a reforma da decisão de Primeiro Grau. Porém, no entendimento do relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, as declarações da vítima se encontraram corroboradas com as provas apresentadas nos autos, como o boletim de ocorrência confeccionado junto a Polícia Militar e os documentos do atendimento médico junto a Santa Casa de Misericórdia do município. Além disso, para o relator, as fotografias do local do acidente que foram anexadas no processo, com o rompimento do fio telefônico, fortificaram as alegações da vítima.

O relator ponderou que não se pode perder de vista que a Brasil Telecom é concessionária de serviço público de telefonia e, por força da Lei nº 8987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. Conforme prevê o artigo 175 da Constituição Federal, a empresa tem obrigação de prestar serviço adequado e responde por todos os prejuízos causados aos usuários ou a terceiros. A empresa ETE também deverá custear a indenização porque o contrato firmado com a Brasil Telecom prevê essa obrigação.

Quanto ao valor arbitrado para indenização por dano moral, o magistrado ponderou que não mereceu reparo, pois se mostrou razoável e proporcional ao dano causado e confere caráter punitivo e pedagógico à condenação. A unanimidade da decisão foi conferida pelo desembargador José Ferreira Leite (revisor) e pelo juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (vogal convocado).


Processo nº Apelação nº 75882/2008

quarta-feira, 3 de dezembro de 2008

Precisamos de radares?

Ao darmos partida em nossos automóveis, dificilmente nos preocupamos sobre o risco de sofrer acidente. A sensação de liberdade surge ao acelerarmos. A emoção é crescente a cada quilômetro por hora. Contudo, vem a freada brusca porque o veículo à frente parou. Trocamos, então, o nosso bem-estar pelo temor de um acidente. Parece que acordamos de uma ação impensada e juvenil, esmorecemos do transe a que fomos acometidos desde o início de nossa jornada e passamos a raciocinar sobre as conseqüências de nossos atos. A sensação de culpa desvanece ao aceleramos novamente, não raro mais forte, para provar inconscientemente de que não estávamos errados.

Sabemos dos riscos de um acidente quando trafegamos acima da velocidade permitida, além da desnecessária força gerada pelo motor e maior gasto de combustível. Mas a inexorável física, que tivemos de estudar algum dia em nossas vidas escolares, estava certa, maior a velocidade, maior o dano gerado por uma colisão, porque a elevada quantidade de energia acumulada deve ser de alguma forma dissipada. Porém, as piores reações da colisão são traumatismos ou morte dos ocupantes, fatos jamais esquecidos por aqueles que presenciaram o acidente.

Acidentes rodoviários têm gerado perda mundial de 1,2 milhão de vidas e 1,5% do PIB a cada ano. Portanto, o poder público tem obrigação de promover políticas específicas para minimizar estes impactos, com desenvolvimento e aplicação de amplos programas de redução de acidentes. Os campos de atuação destes programas devem abordar o fomento à educação de forma ampla e a melhoria da instrução e reavaliação das habilitações e a fiscalização ostensiva. A política de qualificação do trânsito rodoviário será eficaz se houver punição para infratores, particularmente para os casos mais graves, como beber e dirigir e o excesso de velocidade.

Os radares têm sido fundamentais para a fiscalização contínua da velocidade veicular, efetivando redução da velocidade onde são instalados e minimizando a concentração de acidentes. O seu uso e implantação devem seguir diretrizes que visem gerar aceitação pública. Muitos motoristas brasileiros apenas reduzem a velocidade defronte a radares apenas para não serem multados, não acreditam na importância destes equipamentos nem nos elevados riscos que correm quando seus veículos estão em alta velocidade, principalmente em vias urbanas. Nestas vias há cruzamento freqüente com pedestres, cujo risco de atropelamento aumenta com a velocidade, em fato geralmente seguido por morte. Ações que tornem o motorista parceiro de programas de redução de velocidade e não inimigo são fundamentais para a eficácia da fiscalização e reduzem custos.

Creso de Franco Peixoto é professor de Sistemas de Transportes do curso Engenharia Civil da Fundação Educacional Inaciana e mestre em Transportes