De acordo com a Deliberação encaminhada pelo Contran, o novo prazo passa a vigorar a partir do dia 1º de abril de 2012. Com isso, os carros novos adquiridos no primeiro trimestre deste ano ainda podem ser emplacados com as placas antigas.
A Resolução do Contran 372 previa que todos os carros novos comprados a partir do dia 1º de janeiro de 2012 deveriam ser emplacados com as placas refletivas. Segundo o diretor de Veículos do Detran-MT, Carlos Miranda, o uso da nova placa é para elevar a segurança no trânsito, tornar os veículos mais visíveis em casos de neblina ou chuva, além da condução noturna.
De acordo com Miranda, os veículos que tiverem a documentação transferida para outro município ou estado também terão que fazer o emplacamento de acordo com as novas regras. "O Detran vai exigir que seja placa refletiva", afirmou.
O diretor de Veículos alerta ainda que a placa com película refletiva aumenta a segurança no trânsito e melhora a visibilidade ao condutor ou motociclista, principalmente à noite e nas rodovias. "Oferece maior segurança para todos os usuários das vias. O próprio pedestre terá uma melhor visão do veículo à noite", destacou.
Segundo Carlos Miranda, por conta da película, o tempo de durabilidade das letras e números também é maior. "Também ajuda na questão da fiscalização, já que facilita a identificação do número e letra do veículo", finalizou.
Veja abaixo a Deliberação encaminhada pelo Contran:
O Presidente do Conselho Nacional de Trânsito, 'ad referendum' do CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei Nº - 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, combinado com o art. 6º do Regimento Interno daquele Colegiado, nos termos do disposto no Decreto Nº - 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT e,
Considerando que os prazos estipulados na Resolução Nº - 231/2007, com alteração dada pela Resolução Nº - 372/2011-CONTRAN, não foram suficientes para que todos os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados se adequassem às novas medidas;
Considerando o que consta dos Processos Nºs - 80001.025919/2008 e 80001.038420/2008-53- DENATRAN, resolve:
Art. 1º O Parágrafo único do art. 6º da Resolução Nº - 231/2007, de 15 de março de 2007, com alteração dada pela Resolução Nº - 372/2011-CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Parágrafo único: Os demais veículos, fabricados a partir de 01 de abril de 2012, deverão utilizar obrigatoriamente placas e tarjetas confeccionadas com películas refletivas, atendidas as especificações do Anexo desta Resolução'.
Art. 2º O item 3.1 do Anexo da Resolução Nº - 231, de 15 de março de 2007, com redação dada pela Resolução Nº - 372, de 18 de março de 2011-CONTRAN, passa a vigorar nos termos a seguir:
'3.1. Motocicleta, motoneta, ciclomotor e triciclos motorizados, fabricados ou quando da mudança de município, a partir de 01 de abril de 2012, serão identificados nas formas e dimensões da figura Nº - 2 deste Anexo.
a) dimensões da placa em milímetros: h = 170; C = 200
b) Altura do corpo dos caracteres da placa em milímetros: h = 53;'
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
JÚLIO FERRAZ ARCOVERDE
Fonte: Detran/MT
A Resolução do Contran 372 previa que todos os carros novos comprados a partir do dia 1º de janeiro de 2012 deveriam ser emplacados com as placas refletivas. Segundo o diretor de Veículos do Detran-MT, Carlos Miranda, o uso da nova placa é para elevar a segurança no trânsito, tornar os veículos mais visíveis em casos de neblina ou chuva, além da condução noturna.
De acordo com Miranda, os veículos que tiverem a documentação transferida para outro município ou estado também terão que fazer o emplacamento de acordo com as novas regras. "O Detran vai exigir que seja placa refletiva", afirmou.
O diretor de Veículos alerta ainda que a placa com película refletiva aumenta a segurança no trânsito e melhora a visibilidade ao condutor ou motociclista, principalmente à noite e nas rodovias. "Oferece maior segurança para todos os usuários das vias. O próprio pedestre terá uma melhor visão do veículo à noite", destacou.
Segundo Carlos Miranda, por conta da película, o tempo de durabilidade das letras e números também é maior. "Também ajuda na questão da fiscalização, já que facilita a identificação do número e letra do veículo", finalizou.
Veja abaixo a Deliberação encaminhada pelo Contran:
O Presidente do Conselho Nacional de Trânsito, 'ad referendum' do CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei Nº - 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, combinado com o art. 6º do Regimento Interno daquele Colegiado, nos termos do disposto no Decreto Nº - 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT e,
Considerando que os prazos estipulados na Resolução Nº - 231/2007, com alteração dada pela Resolução Nº - 372/2011-CONTRAN, não foram suficientes para que todos os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados se adequassem às novas medidas;
Considerando o que consta dos Processos Nºs - 80001.025919/2008 e 80001.038420/2008-53- DENATRAN, resolve:
Art. 1º O Parágrafo único do art. 6º da Resolução Nº - 231/2007, de 15 de março de 2007, com alteração dada pela Resolução Nº - 372/2011-CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Parágrafo único: Os demais veículos, fabricados a partir de 01 de abril de 2012, deverão utilizar obrigatoriamente placas e tarjetas confeccionadas com películas refletivas, atendidas as especificações do Anexo desta Resolução'.
Art. 2º O item 3.1 do Anexo da Resolução Nº - 231, de 15 de março de 2007, com redação dada pela Resolução Nº - 372, de 18 de março de 2011-CONTRAN, passa a vigorar nos termos a seguir:
'3.1. Motocicleta, motoneta, ciclomotor e triciclos motorizados, fabricados ou quando da mudança de município, a partir de 01 de abril de 2012, serão identificados nas formas e dimensões da figura Nº - 2 deste Anexo.
a) dimensões da placa em milímetros: h = 170; C = 200
b) Altura do corpo dos caracteres da placa em milímetros: h = 53;'
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
JÚLIO FERRAZ ARCOVERDE
Fonte: Detran/MT
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