quinta-feira, 26 de junho de 2008

Exame psicotécnico não pode desclassificar candidato


Exame psicotécnico não pode desclassificar candidato

É ilegal a utilização de exame psicotécnico para desclassificar candidato a concurso público, sem que lhe seja concedido direito de defesa. O entendimento é do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ). O órgão concedeu mandado de segurança a um candidato que foi reprovado na avaliação psicológica no Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros. A decisão foi unânime. No Mandado de Segurança Individual, a defesa do candidato alegou que ele participou do concurso de ingresso no Curso de Formação de Oficiais e foi aprovado na primeira fase.


Entretanto, foi reprovado na segunda fase, consistente de teste de avaliação psicológica, que o impediu de prosseguir nas demais fases do certame. De acordo com o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, o exame psicotécnico não pode ser utilizado como prova eliminatória, em concurso público, "pois o candidato não tem efetivamente acesso à prova, ficando dessa maneira impedido de recorrer do resultado, isso sem se mencionar que se trata de um critério extremamente subjetivo". O relator explicou ainda que já existe posição consolidada no Supremo Tribunal Federal, baseada no fato de que o exame não pode ser aferido unicamente em entrevista, com aplicação e análise sigilosa, sem direito a recurso administrativo. "Aliás, anota-se que parte dessa conclusão está embasada nos direitos e garantias Constitucionais e outra na subjetividade da análise do entrevistador", observou o relator.


O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores presentes ao julgamento: Juracy Persiani (1º vogal), Márcio Vidal (2º vogal), José Ferreira Leite (6º vogal) Mariano Alonso Ribeiro Travassos (7º vogal) e José Silvério Gomes (8º vogal).

Fonte: Midia News

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