quarta-feira, 15 de outubro de 2008

Motorista que atropela pedestre deve comprovar excludente de culpa




Motorista que atropela pedestre deve comprovar excludente de culpa

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não aceitou o argumento de que vítima teria sido a principal responsável por um acidente de trânsito ocorrido em 2001 e rejeitou recurso de apelação criminal interposto em favor do motorista envolvido no acidente. No entendimento dos integrantes de Segundo Grau, há prova testemunhal harmônica e segura no sentido de que o motorista trafegava com imprudência na via, vindo a atropelar a vítima. Além disso, na avaliação dos magistrados, não houve comprovação da causa excludente da culpabilidade (Recurso de Apelação Criminal nº 42359/2008).

O acidente ocorreu em março de 2001, por volta das 7h15, em Rondonópolis (212 km ao sul de Cuiabá). O apelante conduzia um ônibus quando ao virar numa rua, subiu na calçada e atropelou a vítima, que não resistiu aos ferimentos e morreu. Em Primeira Instância, foi condenado a dois anos e cinco meses de detenção em regime aberto por homicídio culposo na direção de veículo automotor, conforme art. 302 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). A pena foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviço à comunidade ou entidade pública e limitação de fim de semana e teve também a habilitação suspensa por quatro meses.

Nas alegações recursais, a defesa, pediu a absolvição sob argumento de que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima. Aduziu, ainda, que o laudo pericial de reconstituição do acidente foi falho e omisso, que teria primado muito mais pelas dúvidas do que pelos esclarecimentos que trouxe aos autos. No final, pleiteou, alternativamente, pela desclassificação da imputação para o delito tipificado no art. 303 do Código Penal: lesão corporal culposa.

Para o relator do recurso, desembargador Paulo da Cunha, os elementos constantes dos autos autorizam a condenação do apelante porque a prova pericial revelou a conduta imprudente dele e as testemunhas apontar que trafegava com imprudência. Salientou que a lei define homicídio culposo como sendo a conduta voluntária que produz um resultado não querido, mas previsível, de tal modo que podia ser evitado.

Além disso, o magistrado registrou que mesmo que a vítima tenha concorrido para o acidente, não excluiria a responsabilidade do apelante, porque no direito penal pátrio não se admite a compensação de culpas.

Participaram da votação o desembargador Manoel Ornellas de Almeida (1º vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro (2º vogal convocado). A decisão foi unânime.


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