A menoridade e conseqüente falta de habilitação por si só não pressupõem culpa exclusiva do condutor do veículo pelo acidente. Com esse entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença que responsabilizou as duas partes envolvidas em um acidente ocorrido em Varginha, sul de Minas, apesar de uma delas ser menor e inabilitado, pelo fato de ter havido culpa concorrente.
A batida ocorreu no dia 16 de março de 2007, entre um automóvel modelo Corsa e uma motocicleta, num cruzamento, com culpa dos dois envolvidos. O marceneiro que conduzia a moto desrespeitou placa de parada obrigatória e cruzou a rua em curva aberta, enquanto o menor, que dirigia o carro de sua mãe, tentou fazer uma conversão proibida à esquerda. O marceneiro sofreu fratura no fêmur além de sua moto ter sido danificada. O carro também teve estragos.
Fracassadas as tentativas de acordo, o marceneiro ajuizou ação pleiteando danos morais e materiais, enquanto a mãe do garoto, na ação, pleiteou indenização pelos danos materiais sofridos.
A juíza Tereza Cristina Cota, da comarca de Varginha, levou em consideração o fato de ambas as partes terem cometido infrações. Além de desrespeitar placa de parada obrigatória, o motoqueiro confessou ter bebido duas garrafas de cerveja, quantidade não autorizada pelo Código de Trânsito Brasileiro, e estava a 60 km/h em um lugar que tinha como velocidade máxima 40 km/h. O garoto, além de menor e inabilitado, não respeitou uma placa que proibia conversão à esquerda.
Como houve culpa concorrente, a juíza acatou parcialmente os pedidos de ambas as partes.
O marceneiro recorreu ao TJMG, argumentando que não deveria dividir o ônus do acidente, pois o garoto era menor e inabilitado para direção. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Marcelo Rodrigues (relator), Duarte de Paula e Fernando Caldeira Brant, manteve a sentença da juíza, sob o fundamento de que a falta de habilitação do garoto se trata de infração na esfera penal e administrativa, não implicando na culpa exclusiva pelo acidente.
Processo: 1.0707.07.152123-1/001