quarta-feira, 30 de abril de 2008

VAGAS PARA IDOSOS NOS ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS

LEI Nº 4.997 DE 25 DE JULHO DE 2007. AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 854 DE 27/07/2007 ALTERADA PELA LEI Nº 5.054 DE 28/12/2008 PUBLICADA NAGAZETA MUNICIPAL Nº 880 DE 18/01/2008 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DESTINAÇÃO DE VAGAS PARA IDOSOS NOS ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada a reserva de 5% (cinco por cento) de vagas específicas para idosos, nos estacionamentos públicos e privados no município de Cuiabá.

Art. 2º Considera-se idoso, para efeitos desta lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 3º As vagas destinadas aos idosos deverão ser posicionadas em local de fácil acesso, de forma a garantir a sua comodidade e serão devidamente identificadas com os dizeres: “Vaga para idoso”.

§ 1º A reserva de vagas instituídas por esta lei, nos estacionamentos particulares, não implica gratuidade ou redução dos preços cobrados nesses estacionamentos.

§ 2º As vagas específicas para idosos serão definidas através de projeto apreciado pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano, observadas as peculiaridades de cada estacionamento e o número de vagas nele existentes.

Art. 4º Os interessados em utilizar as vagas reservadas aos idosos nos estacionamentos públicos ou privados deverão providenciar o cadastramento junto à Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano – SMTU - de um único veículo, do qual seja proprietário ou que dele se utilize como condutor, para o recebimento da “Autorização Especial”.

§ 1º A autorização de que trata este artigo será concedida mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - fotocópia da Carteira de Identidade; II - fotocópia do CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos; III - fotocópia da Carteira Nacional de Habilitação; IV - ficha Cadastral, devidamente preenchida.

§ 2º A SMTU, por ocasião do cadastramento deverá entregar ao idoso, “adesivo de identificação” para ser fixado nos pára-brisas, dianteiro e traseiro, do lado esquerdo do veículo, com os seguintes dizeres: “Vaga reservada pela Lei nº.

Art. 5º Inclui-se para todos os fins e efeitos desta Lei o Estacionamento Regulamentado “FAIXA VERDE”. Parágrafo único. Ficará isento do pagamento do Estacionamento “Faixa Verde” o idoso que: I - estacionar seu veículo, pelo prazo máximo de 02 (duas) horas, nas vagas a eles reservadas no referido estacionamento; II - estar o veículo devidamente identificado com o adesivo referido no § 2º, do artigo 4º desta Lei.

Art. 6º Ao condutor de veículo estacionado na vaga destinada à pessoa idosa, mesmo que o veículo tenha a autorização fornecida pela SMTU, poderá ser solicitada a sua identificação, com a finalidade de comprovação da idade.

Art. 7º O estacionamento indevido de veículo identificado com o adesivo mencionado no § 2º, do artigo 4º desta Lei, por pessoa não considerada idosa, sujeitará o infrator às penalidades legais.

Art. 8º Os estacionamentos particulares, os supermercados, hipermercados, shopping centers e assemelhados terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, para se enquadrarem ao seu atendimento, sob pena de multa em UFIR’s, duplicada a cada reincidência, cujo valor será lançado em favor do Fundo Municipal de Transporte Urbano.

Art. 8º Os estacionamentos particulares, os supermercados, os hipermercados, os shopping centers, e assemelhados terão prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, para se enquadrarem ao seu atendimento, sob pena de multa de 50 (cinqüenta) UFIRs, cujo valor será revertido em favor do Fundo Municipal de Transporte. (Nova redação dada pela Lei n º 5.054 de 28/12/2008, publicada na Gazeta Municipal nº 880 de 18/01/2008). Parágrafo único. Em caso de reincidência o valor da multa será elevado em 100% (cem por cento) (Acrescentado pela Lei n º 5.054 de 28/12/2008, publicada na Gazeta Municipal nº 880 de 18/01/2008).

Art. 9º Cabe à Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano de Cuiabá a administração, deliberação, estabelecimento de normas e fiscalização necessárias ao fiel cumprimento desta Lei. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 25 de julho de 2007.

WILSON PEREIRA DOS SANTOS Prefeito Municipal.
Comentário:
Vou fazer um comentário sobre as vagas destinadas a idosos no Shopping Pantanal, pois me chamou a atenção um comentário de uma senhora.
Ao chegar ao shopping e ver tantos carros em vagas de idosos, a senhora disse:

- Nossa, quantos idosos no shopping...

A surpresa da senhora é pela quantidade de vagas que o Pantanal Shopping disponibilizou para idosos, haja vista, as centenas de vagas que tem e designando 5% para idodos, resultou em dezenas de vagas específicas para os idosos.

Mas, se repararmos nas pessoas que estacionam nessas vagas, veremos que a maioria é de condutores 'não idosos'. As vagas de idosos são cobiçadas pois estão sempre próximas ás entradas, ou seja, são bem localizadas.

Como fazer então para garantir que as vagas sejam usufruidas por quem de direito, ou seja, idosos? Cabe aos estabelecimentos comerciais, nesse caso o Pantanal Shopping, não só demarcar as vagas mas também garantir que elas estejam disponíveis ao seu público específico, os idosos.
Isso vale para todos os shoppings, supermercados, lojas de departamentos.
Silvio Furtado.

2 comentários:

mauricio martins disse...

Lei no Brasil só serve para tirar os Corruptos da cadeia e defender os Politicos das proprias safadesas nada mais que isso.

mauricio martins disse...
Este comentário foi removido pelo autor.